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O CONSENTIMENTO NA LGPD

  • Foto do escritor: Dra. Erica N de Moraes
    Dra. Erica N de Moraes
  • 21 de jun. de 2021
  • 2 min de leitura

Atualizado: 14 de jul. de 2021

O texto de hoje trata sobre o consentimento segundo a LGPD.



O consentimento é a coleta da permissão do Titular de Dados para o tratamento de seus dados, sendo necessário que este entenda o motivo de estar sendo coletado o dado, deve ser uma aceitação de forma livre, inequívoca (não permite dúvida) e de forma especifica.


O Titular deve demonstrar a liberdade em aceitar os termos, não deve ter dúvida sobre uma vírgula no documento.


O consentimento deve ser fornecido por escrito ou por meio que demonstre a manifestação de vontade da parte, conforme dispõe o art. 8º, caput, da LGPD.


O consentimento deverá se referir as finalidades determinadas, porquanto as autorizações genéricas para o tratamento de dados serão nulas, portanto, ter uma caixinha (cashbox) no documento dizendo se “aceita/concorda com os termos” não condiz com o consentimento de que a Lei Geral de Proteção de Dados trata, pois o consentimento exigido pela Lei é muito mais abrangente.


Caso o consentimento seja por escrito, deverá constar cláusula destacada das demais contratuais (art. 8º, §1º, da LGPD).


Caberá ao Controlador o ônus de provar de que o consentimento fora obtido em conformidade com o que dispõe a LGPD (art. 8º, §2º, da LGPD), por isso é de suma importância que o Controlador saiba qual é a forma correta de coletar o consentimento do Titular e se deve haver o consentimento no caso específico (por isso a figura do DPO ou do Encarregado de Dados é tão necessária).


É VEDADO o tratamento de dados pessoais que seja feito mediante VÍCIO DE CONSENTIMENTO (erro, dolo, coação, etc.), visto que o vício causa um desequilíbrio na relação negocial e demonstra má-fé na tratativa.


Tornou-se um verdadeiro mito a informação do consentimento, em razão de que muitas pessoas acreditam até hoje que basta obter o consentimento para o tratamento de dados, mas isso NÃO É A VERDADE!!


Somente será necessário o consentimento se a Lei já não trouxer outros motivos aplicáveis ao caso concreto de que seja permissivo tratar dados.


O consentimento é apenas uma das 10 hipóteses de bases legais de se obter a coleta dos dados do Titular para poder efetuar o tratamento de dados.


In fine, se o Titular dos Dados quiser revogar o consentimento, poderá ser feito mediante manifestação expressa deste, a qualquer tempo, de forma gratuita e facilitada, art. 8º, §5º, da LGPD.


Espero que este texto tenha sido esclarecedor e te ajude a entender que por mais que exista realmente a manifestação da vontade através do consentimento, se o Controlar precisar tratar dados, existem outras 09 hipóteses em que poderão ser tratados dados dos Titulares, que independem de consentimento.


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