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HIPÓTESES QUE AUTORIZAM O TRATAMENTO DE DADOS

  • Foto do escritor: Dra. Erica N de Moraes
    Dra. Erica N de Moraes
  • 23 de jun. de 2021
  • 4 min de leitura

Atualizado: 9 de jul. de 2021

Se a sua pergunta é “Quais são as hipóteses que autorizam o tratamento de dados pessoais?”, abaixo expliquei detalhadamente cada uma delas.



São 10 as hipóteses que autorizam o tratamento de dados, também conhecidas como bases legais na Lei Geral de Proteção de Dados, sendo elas:


  • MEDIANTE O FORNECIMENTO DE CONSENTIMENTO PELO TITULAR (art. 7º, inciso I, da LGPD);


O consentimento, fora explicado no post anterior de forma isolada, para saber o seu inteiro teor clique aqui.


  • PARA O CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO LEGAL OU REGULATÓRIA PELO CONTROLADOR (art. 7º, inciso II, da LGPD);


É quando existe uma Lei ou Regulamento que obriga o Controlador a tratar determinado dado pessoal do Titular.



  • PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, PARA O TRATAMENTO E USO COMPARTILHADO DE DADOS NECESSÁRIOS À EXECUÇÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS PREVISTAS EM LEIS E REGULAMENTOS OU RESPALDADAS EM CONTRATOS, CONVÊNIOS OU INSTRUMENTOS CONGÊNERES, OBSERVADAS AS DISPOSIÇÕES DO CAPÍTULO IV DESTA LEI (art. 7º, inciso III, da LGPD);


Nesta hipótese temos apenas a Administração Pública como Controladora de Dados necessários para a efetiva execução de políticas públicas.


  • PARA A REALIZAÇÃO DE ESTUDOS POR ÓRGÃO DE PESQUISA, GARANTIDA, SEMPRE QUE POSSÍVEL, A ANONIMIZAÇÃO DOS DADOS PESSOAIS (art. 7º, inciso IV, da LGPD);


O Órgão de Pesquisa Cientifica, como Controlador, precisa ser o que a lei determina. Não poderá vir uma empresa sob o fundamento de ser órgão se não há uma determinação autorizadora para tanto.


No presente caso, a anonimização deverá ser utilizada sempre em que houver a possibilidade.


Anonimização significa tornar-se anônimo, de forma que não seja reversível e atribuído a um Titular.


  • QUANDO NECESSÁRIO PARA A EXECUÇÃO DE CONTRATO OU DE PROCEDIMENTOS PRELIMINARES RELACIONADOS A CONTRATO DO QUAL SEJA PARTE O TITULAR, A PEDIDO DO TITULAR DOS DADOS (art. 7º, inciso V, da LGPD);


Traz a permissão de Tratar Dados Pessoais a fim de garantir a eficácia do Contrato.

Se houver um Contrato em que as partes estabelecem as suas funções, os dados devem ser coletados, processados até o cumprimento contratual.


Não será necessário pedir permissão, consentimento, para o tratamento de dados, para a execução de um Contrato, pois se fosse assim, nenhum devedor daria de boa vontade os seus dados, sabendo que futuramente um dia poderia vir a ser cobrado.


Podendo, em alguns casos, apenas quando a situação exigir, haver compartilhamento de dados.



Não haverá necessidade de pegar autorização de dados dos Titulares se for em razão do exercício regular do direito nos termos acima.


O pedido de consentimento é inviabilizado devido ao exercício de um direito.


  • PARA A PROTEÇÃO DA VIDA OU DA INCOLUMIDADE FÍSICA DO TITULAR OU DE TERCEIRO (art. 7º, inciso VII, da LGPD);


O presente caso está atrelado a proteção da vida e no que tange à condição da integridade física do Titular, afastando-o de perigo, garantindo o seu bem estar e a sua segurança.


  • PARA A TUTELA DA SAÚDE, EXCLUSIVAMENTE, EM PROCEDIMENTO REALIZADO POR PROFISSIONAIS DE SAÚDE, SERVIÇOS DE SAÚDE OU AUTORIDADE SANITÁRIA (art. 7º, inciso VIII, da LGPD);


Tema autoexplicativo.


  • QUANDO NECESSÁRIO PARA ATENDER AOS INTERESSES LEGÍTIMOS DO CONTROLADOR OU DE TERCEIRO, EXCETO NO CASO DE PREVALECEREM DIREITOS E LIBERDADES FUNDAMENTAIS DO TITULAR QUE EXIJAM A PROTEÇÃO DOS DADOS PESSOAIS (art. 7º, inciso IX, da LGPD);


Esta hipótese trás complexidade, pois é necessário entender que é quando há necessidade de atender o interesse legítimo do CONTROLADOR ou de TERCEIRO. Entretanto, não é quando o Controlador bem entender, pois deve haver uma verdadeira NECESSIDADE.


Este caso em tela deverá ser utilizado quando passadas algumas fases obrigatórias, como o teste de legitimidade do interesse; teste de necessidade; teste de balanceamento; e salvaguardas.


  • ou, PARA A PROTEÇÃO DO CRÉDITO, INCLUSIVE QUANTO AO DISPOSTO NA LEGISLAÇÃO PERTINENTE (art. 7º, inciso X, da LGPD).


No caso de ser seja concedido crédito por instituição financeira, este inciso tem por objetivo a diminuição do risco de inadimplência.


Não bastassem todas estas informações, em se tratando de dados sensíveis, conforme dispõe o artigo 11 da Lei Geral de Proteção de Dados, as hipóteses possíveis de tratamento

são:


I - quando o titular ou seu responsável legal consentir, de forma específica e destacada, para finalidades específicas; (Negritei)


II - sem fornecimento de consentimento do titular, nas hipóteses em que for indispensável para:


a) cumprimento de obrigação legal ou regulatória pelo controlador;


b) tratamento compartilhado de dados necessários à execução, pela administração pública, de políticas públicas previstas em leis ou regulamentos;


c) realização de estudos por órgão de pesquisa, garantida, sempre que possível, a anonimização dos dados pessoais sensíveis;


d) exercício regular de direitos, inclusive em contrato e em processo judicial, administrativo e arbitral, este último nos termos da Lei nº 9.307, de 23 de setembro de 1996 (Lei de Arbitragem) ;


e) proteção da vida ou da incolumidade física do titular ou de terceiro;


f) tutela da saúde, exclusivamente, em procedimento realizado por profissionais de saúde, serviços de saúde ou autoridade sanitária; ou (Redação dada pela Lei nº 13.853, de 2019) Vigência


g) garantia da prevenção à fraude e à segurança do titular, nos processos de identificação e autenticação de cadastro em sistemas eletrônicos, resguardados os direitos mencionados no art. 9º desta Lei e exceto no caso de prevalecerem direitos e liberdades fundamentais do titular que exijam a proteção dos dados pessoais.


Pelo todo o exposto, espero que este texto tenha sido esclarecedor e te ajude a entender que por mais que exista realmente a manifestação da vontade através do consentimento, se o Controlador precisar tratar dados, existem outras 09 hipóteses, que foram demonstradas acima, em que poderão ser tratados dados dos Titulares, que independem de consentimento e um não tem peso maior sobre o outro. Salvo no caso de dado sensível, em que resta cristalino que o consentimento é de suma importância primária, que em não se valendo do consentimento, aí sim, pode se utilizar as demais hipóteses como secundárias.


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