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ENCARREGADO DE DADOS

  • Foto do escritor: Dra. Erica N de Moraes
    Dra. Erica N de Moraes
  • 31 de mai. de 2021
  • 2 min de leitura


O Encarregado de Dados, conforme o inciso VIII, do art. 5º da LGPD, é a pessoa indicada pelo Controlador e Operador de dados para atuar como canal de comunicação entre o controlador, os titulares dos dados e a Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD).


Muitos chamam esse agente de DPO (Data Protection Officer), termo em inglês.


É necessário que haja indicação de um encarregado quando forem realizados tratamentos de dados pessoais, nos termos dos arts. 41 e seguintes da LGPD.


O DPO pode ser pessoa física ou jurídica, atuando como funcionário interno da empresa ou como “DPO as a service”, que é o DPO consultor, que trabalha através de consultoria externa.


Para o cargo de DPO ou Encarregado, não é exigida nenhuma formação ou certificação específica, o importante é que a pessoa que irá tratar os dados e fazer essa conformidade da Empresa com a LGPD entenda da lei, seja estrategista, seja interdisciplinar e comunicadora, pois precisará entrar em contato com todos os setores diversos da empresa.


A identidade e as informações de contato do encarregado deverão ser divulgadas publicamente, de forma clara e objetiva, preferencialmente no sítio eletrônico do controlador (art. 41, §1º, da LGPD).


Conforme o art. 41, §2º, da Lei Geral de Proteção de Dados, as atividades do encarregado consistem em:



I - aceitar reclamações e comunicações dos titulares, prestar esclarecimentos e adotar providências;

II - receber comunicações da autoridade nacional e adotar providências;

III - orientar os funcionários e os contratados da entidade a respeito das práticas a serem tomadas em relação à proteção de dados pessoais; e

IV - executar as demais atribuições determinadas pelo controlador ou estabelecidas em normas complementares.

A ANPD “poderá estabelecer normas complementares sobre a definição e atribuições do encarregado, inclusive hipóteses de dispensa da necessidade de sua indicação, conforme a natureza e o porte da entidade ou o volume de operações de tratamento de dados”, art. 41, §3º, da LGPD.


O salário para o cargo dependerá do porte da empresa em que o DPO irá trabalhar e também dependera do tamanho do projeto de adequação à LGPD.


Ressalto a obrigatoriedade das empresas possuírem um DPO para não sofrer as penas da Lei, que são bem severas e podem levar ao fechamento de suas portas.


Espero ter solucionado as suas dúvidas, porém se restou alguma dúvida ou se você quiser conversar mais comigo, entre em contato através do e-mail adv.ericandemoraes@gmail.com, ou do Instagram https://www.instagram.com/ericadeemoraes/?hl=pt-br ou @ericadeemoraes, ou deixe o seu contato abaixo desta mesma página que logo entrarei em contato contigo.

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LEI GERAL DE PROTEÇÃO DE DADOS:


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