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TUDO SOBRE CONTRATO DE LOCAÇÃO POR TEMPORADA

  • Foto do escritor: Dra. Erica N de Moraes
    Dra. Erica N de Moraes
  • 14 de jul. de 2021
  • 2 min de leitura

Como um belo valor de aluguel por temporada pode ser tornar um verdadeiro problema?!


Nesta semana, surgiu no escritório uma análise contratual para eu fazer, sendo que se tratava de ANÁLISE DE CONTRATO DE LOCAÇÃO POR TEMPORADA, por esta razão falarei deste contrato no conteúdo de hoje.


De início é importante esclarecer que a Lei que regulamenta as relações locatícias de prédios urbanos, de imóveis urbanos, é a Lei de nº 8.245/91, chamada de Lei de Locação ou de Lei do Inquilinato.


Segundo a Lei de Locação, considera-se LOCAÇÃO POR TEMPORADA aquela destinada à residência temporária do locatário, para PRÁTICA DE LAZER, REALIZAÇÃO DE CURSOS, TRATAMENTO DE SAÚDE, FEITURA DE OBRAS EM SEU IMÓVEL, E OUTROS fatos que decorrem tão-somente de DETERMINADO TEMPO, estando o imóvel mobiliado ou não (art. 48 da Lei nº 8.245/91).


O prazo da locação por temporada é pelo tempo não superior a 90 dias, CUIDADO, NÃO são 3 meses.


No caso do imóvel ser mobiliado, DEVE constar no contrato descritivamente quais são os bens e o estado em que se encontram.


No Contrato de Locação por Temporada, o locador (quem cede a posse) poderá receber de uma única vez e de forma antecipada os alugueis e encargos, bem como, poderá exigir qualquer modalidade de garantia, previstas no art. 37 da Lei de Locação, a fim de atender as demais obrigações (art. 49 da mesma Lei).


As modalidades de garantias, conforme dispõe o art. 37 da Lei de Locação, são:

I. caução;

II. fiança;

III. seguro de fiança locatícia.

IV. cessão fiduciária de quotas de fundo de investimento.


No contrato precisa fazer constar as obrigações dos contratantes e as multas não devem ser abusivas.


CUIDADO com laudo de vistoria, pois precisa ser muito bem feito para não incorrer em prejuízo.


Se o Locatário (quem recebeu a posse do imóvel) permanecer no imóvel sem oposição do Locador (quem cedeu a posse), tendo findo o prazo ajustado, então presumir-se-á prorrogada a locação por tempo indeterminado, sendo descaracterizada a locação por temporada, se tornando uma locação comum (art. 50 da Lei de Locação).


Portanto, quando se tratar de Contrato de locação por Temporada, evitem fazer um contrato por mais de 90 dias, pois isto pode trazer um prejuízo para quem é Locador.


Sempre que possível, contate um advogado contratualista ou de direito imobiliário para a elaboração ou revisão do seu contrato.


Se restou alguma dúvida ou se você quiser conversar mais comigo sobre este assunto ou qualquer outro, pode entrar em contato através do:


OU me mande uma mensagem no campo de preenchimento abaixo desta página (é só ir até o fim da página).


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Sou advogada estrategista Extrajudicial em Imóveis | Família. Se quiser saber mais sobre mim é só clicar abaixo.

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