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TUDO SOBRE O CONTRATO DIGITAL.

  • Foto do escritor: Dra. Erica N de Moraes
    Dra. Erica N de Moraes
  • 27 de abr. de 2021
  • 2 min de leitura

Atualizado: 14 de mai. de 2021


Muitas pessoas confundem contrato digital com contrato feito para prestação de serviços para pessoas que trabalham nas plataformas digitais.


O Contrato Digital não é, necessariamente, aquele feito para pessoas que trabalham como influencer ou como criador de conteúdo digital no Instagram, no YouTube, ou em outros sites e/ou aplicativos.


O que diferencia um Contrato Digital para um Contrato não digital é a plataforma de elaboração, comunicação e de assinatura em que será firmado.


No Contrato Digital podemos vislumbrar o Contrato na plataforma digital por meio eletrônico (computador, smartphone/celular, tablete/ipad) e é necessário ter um certificado digital para manter os dados da assinatura criptografados, e assim ter maior segurança.


Vale ressaltar, que ambas as partes envolvidas precisam ter o certificado digital.


Para o Contrato Digital ser válido é necessário ter os requisitos do negócio jurídico preenchidos, sendo eles os elencados no art. 104 do Código Civil (Lei nº 10.406/2002):


Art. 104. A validade do negócio jurídico requer:

I - agente capaz;

II - objeto lícito, possível, determinado ou determinável;

III - forma prescrita ou não defesa em lei.


Assim como qualquer outro contrato, é preciso obedecer a formação dos Contratos, art. 427 e seguintes do Código Civil (Lei nº 10.406/2002), em que dispõem que:


Art. 427. A proposta de contrato obriga o proponente, se o contrário não resultar dos termos dela, da natureza do negócio, ou das circunstâncias do caso.


Art. 428. Deixa de ser obrigatória a proposta:

I - se, feita sem prazo a pessoa presente, não foi imediatamente aceita. Considera-se também presente a pessoa que contrata por telefone ou por meio de comunicação semelhante;

II - se, feita sem prazo a pessoa ausente, tiver decorrido tempo suficiente para chegar a resposta ao conhecimento do proponente;

III - se, feita a pessoa ausente, não tiver sido expedida a resposta dentro do prazo dado;

IV - se, antes dela, ou simultaneamente, chegar ao conhecimento da outra parte a retratação do proponente.


É preciso tomar cuidado com Contrato e dar a devida urgência, por isso costumo trabalhar com prazos na elaboração dos meus contratos. Senão vejamos:


Art. 430. Se a aceitação, por circunstância imprevista, chegar tarde ao conhecimento do proponente, este comunicá-lo-á imediatamente ao aceitante, sob pena de responder por perdas e danos.


Art. 431. A aceitação fora do prazo, com adições, restrições, ou modificações, importará nova proposta.




VALE A PENA ADERIR AOS CONTRATOS DIGITAIS?



Sim.


Existem diversas vantagens externas e internas para se obter um certificado digital, são elas:


  • Redução da burocracia;

  • Redução dos custos, sendo certo que o processamento se dará no meio digital;

  • Os Contratos podem ser lidos e assinados em qualquer lugar do mundo;

  • Não precisa se deslocar para firmar os contratos;

  • Maior agilidade e velocidade nas transações;

  • Segurança das assinaturas;

  • Você terá muito mais espaço físico e menos papel;

  • Colaboração com a sustentabilidade.


Será que o seu contrato está seguro?

Em outro post, postado em 28 de abril, abordei sobre o Contrato Digital e o CDC, vai lá dar uma olhadinha porque realmente está imperdível.


Se restou alguma dúvida ou se você quiser conversar mais comigo sobre este assunto ou qualquer outro, pode entrar em contato através do e-mail adv.ericandemoraes@gmail.com ou através do meu instagram https://www.instagram.com/ericadeemoraes/?hl=pt-br ou @ericadeemoraes


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Sou advogada estrategista Extrajudicial em Imóveis | Família. Se quiser saber mais sobre mim é só clicar abaixo.

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