QUADRO-RESUMO EM CONTRATOS
- Dra. Erica N de Moraes
- 19 de mai. de 2021
- 3 min de leitura
Neste artigo eu descomplico ao máximo o significado e uso do “Quadro-Resumo” em Contratos.

O Quadro-Resumo faz parte de um Contrato, em razão de fazer constar as principais informações como o preço total, formas de pagamento, as consequências do desfazimento do negócio, prazos, etc.
Se houver ausência de quaisquer informações obrigatórias previstas em Lei será concedido o prazo de 30 dias para ADITAMENTO DO CONTRATO E SANEAMENTO DA OMISSÃO, sendo que se findo o prazo e ainda omisso será caracterizada a justa causa para a RESCISÃO CONTRATUAL por parte do adquirente, motivo pelo qual é de suma importância que os requisitos sejam seguidos em sua íntegra, para ser considerado válido o Contrato e possa produzir os seus efeitos.
Sendo assim, no Contrato deve conter estas doze informações abaixo, incluindo as cláusulas obrigatórias como qualificações, obrigações e deveres das partes Contratantes.
A Lei nº 13.786/18 alterou as Leis de nº 4.591/64 (“Dispõe sobre o condomínio em edificações e as incorporações imobiliárias.”) e 6.766/79 (Dispõe sobre o Parcelamento do Solo Urbano e dá outras Providências.) PARA DISCIPLINAR E FAZER ACRESCENTAR que TODO CONTRATO de que trata de “COMPRA E VENDA, CESSÃO OU PROMESSA DE CESSÃO DE LOTEAMENTO DEVEM SER INICIADOS POR QUADRO-RESUMO”, assim como os “CONTRATOS DE PROMESSA DE VENDA, CESSÃO OU PROMESSA DE CESSÃO DE UNIDADES AUTÔNOMAS INTEGRANTES DE INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA”, que deverão conter:
o preço total a ser pago pelo imóvel;
o valor referente à corretagem, suas condições de pagamento e a identificação precisa de seu beneficiário; ou o valor da parcela do preço a ser tratada como entrada, a sua forma de pagamento, com destaque para o valor pago à vista, e os seus percentuais sobre o valor total do contrato;
a forma de pagamento do preço, com indicação clara dos valores e vencimentos das parcelas;
os índices de correção monetária aplicáveis ao contrato e, quando houver pluralidade de índices, o período de aplicação de cada um;
as consequências do desfazimento do contrato;
as taxas de juros eventualmente aplicadas;
as informações acerca da possibilidade do exercício, por parte do adquirente do imóvel, do direito de arrependimento previsto no art. 49 da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 (Código de Defesa do Consumidor);
prazo para quitação das obrigações pelo adquirente após a obtenção do termo de vistoria de obras ou auto de conclusão da obra pelo incorporador, este último no caso da Lei que dispõe sobre o condomínio em edificações e as incorporações imobiliárias;
as informações acerca dos ônus que recaiam sobre o imóvel;
o número do registro do loteamento ou do desmembramento, a matrícula do imóvel e a identificação do cartório de registro de imóveis competente ou o número do registro do memorial de incorporação, a matrícula do imóvel e a identificação do cartório de registro de imóveis competente;
o termo final para a execução do projeto e a data do protocolo do pedido de emissão do termo de vistoria de obras ou o número do registro do memorial de incorporação, a matrícula do imóvel e a identificação do cartório de registro de imóveis competente;
o termo final para obtenção do auto de conclusão da obra (habite-se) e os efeitos contratuais da intempestividade prevista na mesma Lei (art. 43-A).
Referências:
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