DEVO FAZER INVENTÁRIO JUDICIAL OU EXTRAJUDICIAL?
- Dra. Erica N de Moraes
- 1 de nov. de 2021
- 6 min de leitura
No conteúdo de hoje será tratado sobre as principais diferenças entre o Inventário Judicial e o Extrajudicial.

O QUE É INVENTÁRIO JUDICIAL?
Inventário Judicial significa dizer o inventário que será feito e terá o seu processamento por via judicial, ou seja, será resolvido por meio de um processo sob o olhar do Poder Judiciário, havendo um juiz que decidirá e porá fim ao processo.
O QUE É INVENTÁRIO EXTRAJUDICIAL?
Inventário Extrajudicial é quando o processamento será feito via Cartório, ou seja, será tudo pela via administrativa, não havendo processo e juiz envolvido.
QUAIS AS PRINCIPAIS DIFERENÇAS DO INVENTÁRIO JUDICIAL E DO INVENTÁRIO EXTRAJUDICIAL?
A primeira coisa que se precisa tem em mente antes de pensar na forma de fazer o inventário, se será judicial ou extrajudicial, é entender os prazos.
Advogado trabalha sob a pressão do tempo, dos prazos, porém a pessoa que deseja fazer um inventário precisa ter em mente que mesmo que tenha acontecido muito recentemente a dor da perda, a vida precisa continuar em movimento... e é preciso que você veja com o seu advogado de iniciar esse “processo” o quanto antes porque a Lei não é muito feliz ao estipular os prazos.
Por mais que o Código de Processo Civil disponha em seu artigo 611 o prazo de início e fim de um inventário, devemos levar em consideração apenas o prazo inicial, porque é neste que a pessoa interessada no inventário pode acabar se complicando.
O art. 611 do CPC expressa que:
Art. 611. O processo de inventário e de partilha deve ser instaurado dentro de 2 (dois) meses, a contar da abertura da sucessão, ultimando-se nos 12 (doze) meses subsequentes, podendo o juiz prorrogar esses prazos, de ofício ou a requerimento de parte. (Destaquei)
No inventário, independentemente do tipo que for adotado, é preciso que todos os documentos sejam providenciados dentro desses 2 meses, porém para o Inventário Judicial você consegue fazer o protocolo no último dia do prazo (não recomendo pra você advogado que esteja lendo, faça sempre o seu trabalho “o quanto antes”), mas para o Inventário Extrajudicial você precisa ter estes documentos o quanto antes porque ainda dependemos da agenda de trabalho do escrevente do cartório de notas que você “escolher”.
Ou seja, pode acontecer do cartório apenas conseguir marcar a sua demanda para 20 ou 15 dias antes do encerramento do prazo e você precisa ter comunicado e ter a data certa para os trabalhos.
Logo em seguida, ou seja, após entender sobre o prazo inicial para o Inventário, devo te dizer que muito embora a Lei estabeleça o prazo para o término do inventário, se o Inventário escolhido for o Judicial, raros casos serão encerrados em até 1 ano.
Tive o prazer em trabalhar em um Inventário Judicial que durou exatos 15 meses, isso, também, porque ainda teve o recesso forense de 2018 para 2019 e o de 2019 para 2020, o que fez com que o processo ficasse parado por exatos 2 meses, mais o prazo do trânsito em julgado, que como tinha Ministério Público e Procuradoria envolvidos, o prazo do trânsito em julgado é maior.
CALMA, VOU EXPLICAR!!
O RECESSO FORENSE é um período de tempo que o Código Civil, em seu artigo 220, dispõe de 30 dias, de suspensão de prazos, conforme o texto da lei abaixo:
Art. 220. Suspende-se o curso do prazo processual nos dias compreendidos entre 20 de dezembro e 20 de janeiro, inclusive.
Sim, isso significa que o processo fica parado por este período.
Apenas são movimentados os processo considerados “urgentes” e “emergentes”, minhas palavras, que são aqueles processos em que a pessoa dependa daquela demanda como no caso de Ação de Alimentos (questão de subsistência, por isso considero emergente e como nos casos de processos em que tem flagrante de algum crime ou um pai que vai preso por pensão alimentícia - são casos urgentes), salvo isso... seu processo ficará parado sim!!
E ainda bem porque esse período de recesso é um período que nós advogados podemos descansar e aproveitar para colocar o escritório em ordem, o único tempo que podemos ter sem contagem de prazos seguidos, pois muitos de nós, advogados, não temos funcionários e mesmo tendo precisamos administrar e gerir o escritório como um todo, por isso é importante esse período, para descanso e ordem.
Sobre o “Trânsito em Julgado”, usamos o termo “trânsito em julgado” quando o juiz ao dar a sua Sentença passou um tempo e ninguém recorreu no prazo, aí o processo “transitou em julgado”, ou seja, não cabe mais recurso e não poderá, em tese, ser mais discutível o assunto do processo.
Então, todo processo precisa transitar em julgado para que a Sentença possa ter o seu efeito e reflexo.
O prazo do transito em julgado em ação como o de Inventário é de 30 dias porque Procuradoria e Ministério Público tem um prazo em dobro do que os advogados tem para se manifestar, o que significa 30 dias úteis.
Art. 180. O Ministério Público gozará de prazo em dobro para manifestar-se nos autos, que terá início a partir de sua intimação pessoal, nos termos do art. 183, § 1º .
Art. 183. A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal.
Posto isto, neste período após a Sentença do Juiz você ainda deve aguardar o Transito em Julgado, para aí sim resolver com a documentação e passar os bens para o seu nome.
De acordo com o todo o exposto, já deu pra perceber bem as diferenças entre os prazos do Inventário Extrajudicial e do Judicial né?!
Sem sombras de dúvidas o Extrajudicial é mais prático e mais célere.
Porém, não são todos os casos que podem ser feitos extrajudicialmente, via cartório.
Muitas vezes o seu advogado optará por fazer judicialmente, aí ele deverá explicar o motivo de fazer dessa forma, pois direito não é como área de exatas, haja vista existirem estratégias por traz de cada ato.
QUANDO NÃO POSSO FAZER INVENTÁRIO EXTRAJUDICIAL?
A Lei estipula quando pode ser feito inventário extrajudicial e quando não pode, existindo, assim, alguns requisitos para isso, conforme abaixo explicado:
PRIMEIRO – é preciso que exista consenso entre os herdeiros, se houver briga no inventário não poderá ser feito via cartório porque precisa do olhar de um juiz e dos argumentos de cada advogado para que seja determinada a melhor forma para ser feita a partilha.
SEGUNDO – não poderá haver herdeiros menores de 18 anos. Para que os direitos do menor sejam melhor resguardados, é preciso que haja fiscalização pelo Ministério Público (Promotor de Justiça) e isso apenas ocorre em processo judicial.
Consulte um advogado que atenda a este tipo de demanda e veja se no seu caso é possível fazer um inventário e qual o melhor inventário para o seu caso.
QUANTO CUSTA UM INVENTÁRIO?
Cada Estado tem uma porcentagem diferente e é preciso que seu advogado te passe essa informação por meio de uma consulta jurídica.
O ITCMD, que é o imposto sobre transmissão causa mortis, em São Paulo, é de 4% sobre o valor de todos os bens (tem alguns bens que há isenção).
QUANTO UM ADVOGADO COBRA PARA FAZER UM INVENTÁRIO?
O valor cobrado dependerá do Estado em que você estiver e dos bens a serem herdados.
Os advogados tem por Lei o valor mínimo que podem cobrar de acordo com cada Estado (por exemplo: São Paulo terá valor diferente do Rio Grande do Sul) de atuação também.
O que o advogado avaliará na hora de colocar o preço em seu trabalho é o "valor" do seu trabalho, o grau de responsabilidade, conflitos dentro do caso e o grau de complexidade do caso.
Por este motivo não se deve confiar nos valores que o "Google" coloca de informação geral, porque aquele valor não reflete à realidade.
Enfim, espero que este texto tenha sido esclarecedor e tenha te ajudado a entender melhor sobre o inventário, porém, se ainda restou alguma dúvida ou você quer conversar mais comigo sobre este assunto ou qualquer outro? Entre em contato através do:
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