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CONTRATO DE DEPÓSITO

  • Foto do escritor: Dra. Erica N de Moraes
    Dra. Erica N de Moraes
  • 12 de jul. de 2021
  • 2 min de leitura


O Contrato de Depósito é um contrato em que uma das partes (o Depositante) deposita um bem móvel para guarda e conservação da outra parte (Depositário), até que aquele solicite a coisa para sua posse.


O Contrato de Depósito apenas é válido para bens móveis.


O depósito pode ser:


  • Depósito Voluntário – quando é estipulado de forma livre pelos contratantes (art. 627 do CC);


  • Depósito Necessário – quando há uma obrigação legal ou quando há alguma calamidade, como o incêndio, a inundação, o naufrágio ou o saque (art. 647 do CC);


  • Depósito Judicial – quando determinado pelo poder judiciário nos autos de uma ação.


Em regra o depósito é gratuito, salvo se os contratantes houverem estipulado em contrário.


Existem algumas obrigações importantes para se colocar no contrato e informar os contratantes, sendo as obrigações do Depositário em guardar, conversar e restituir o bem, e as obrigações do Depositante consistem em pagar pelo depósito (no caso de ser oneroso), reembolsar as despesas feitas pelo Depositário durante a guarda, e, ainda, indenizar o Depositário pelos prejuízos provenientes do depósito.


O Contrato de Depósito se encerrará pela manifestação de vontade do Depositante em reaver o seu bem móvel, pelo transcurso do tempo no caso de haver vencido o contrato, ou pelo perecimento da coisa depositada.


Este contrato pode ser visto juntamente com outros contratos, sendo o de Depósito o acessório do principal.


Você conhecia este contrato? Tem interesse em saber mais sobre o Contrato de Depósito?


Espero que este texto tenha sido esclarecedor, porém se restou alguma dúvida ou se você quiser conversar mais comigo sobre este assunto ou qualquer outro, pode entrar em contato através do:


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