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CONTRATO DE COMODATO (CONTRATO DE EMPRÉSTIMO)

  • Foto do escritor: Dra. Erica N de Moraes
    Dra. Erica N de Moraes
  • 12 de mai. de 2021
  • 2 min de leitura

Atualizado: 14 de mai. de 2021

Neste artigo eu descomplico o significado e uso deste Contrato que as pessoas comumente chamam de "Contrato de Empréstimo".



O Contrato de Comodato é que o chamamos no dia a dia de forma equivocada de Empréstimo, seu conceito está previsto no artigo 579 do Código Civil em que consiste no empréstimo de coisa não fungível.


Coisa não fungível ou infungível significa coisa que não pode ser substituída por outra de espécie, qualidade e quantidade.


Um exemplo é você “emprestar” uma casa no Condado de Orange County, na Flórida – EUA, esta casa é insubstituível, tendo em vista que foi a casa que você batalhou para conseguir comprar, foi num local muito sonhado, um lugar que você construiu e decorou, então se você empresta, por mais que o outro local também seja incrível, não é o convencionado, você quer a sua casa de volta, não fazendo sentido você ter de volta uma casa na província de British Columbia, Canadá. A casa que você emprestou deve ser devolvida.


Quando se faz um empréstimo por comodato de um bem, se quer de volta o mesmo bem, a mesma espécie, qualidade e quantidade.


Então, se você empresta por comodato uma casa, Contrato de Comodato, você a quer de volta.


A pessoa que empresta se chama no Contrato: Comodante.

Aquele que pegou emprestada a coisa se chama: Comodatário.


Os requisitos deste negócio jurídico são:

  • Gratuidade (obrigatoriamente);

  • Infungível (insubstituível);

  • Temporário.


Art. 582. O comodatário é obrigado a conservar, como se sua própria fora, a coisa emprestada, não podendo usá-la senão de acordo com o contrato ou a natureza dela, sob pena de responder por perdas e danos. O comodatário constituído em mora, além de por ela responder, pagará, até restituí-la, o aluguel da coisa que for arbitrado pelo comodante.

Art. 584. O comodatário não poderá jamais recobrar do comodante as despesas feitas com o uso e gozo da coisa emprestada.


Uma regra IMPORTANTE: se não for de forma gratuita, então não é comodato, mas sim um Contrato de Locação.


Espero que este texto tenha sido esclarecedor. Te indico ler o artigo que fala sobre o “Contrato de Mútuo” para você entenda e não mais confunda.


CUIDADO com as responsabilidades por Perdas e Danos.


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Código Civil na íntegra:

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/L10406compilada.htm

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