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CONTRATO DE MÚTUO (CONTRATO DE EMPRÉSTIMO)

  • Foto do escritor: Dra. Erica N de Moraes
    Dra. Erica N de Moraes
  • 17 de mai. de 2021
  • 2 min de leitura

Atualizado: 20 de mai. de 2021

Neste artigo eu descomplico o significado e o uso deste Contrato.

Boa Leitura!!

O Contrato de Mútuo está previsto no artigo 586 do Código Civil em que seu conceito consiste no “empréstimo de coisas fungíveis. O mutuário é obrigado a restituir ao mutuante o que dele recebeu em coisa do mesmo gênero, qualidade e quantidade.”.


O melhor exemplo de Contrato de Mútuo é quando há empréstimo de banco, em que não voltarão as mesmas cédulas, o que importará é o gênero (dinheiro), a quantidade (valor) e a qualidade (real) que voltarão, que devem ser as mesmas, pois são consumíveis.


Portanto os requisitos para este contrato são ser:


  • fungível (gênero, quantidade e qualidade);

  • temporário;

  • gratuito ou feneratício (quando se remunera).


Quando é recebida a coisa, feita o que chamamos no direito de “tradição”, aí os riscos ficam por conta de quem recebeu (do mutuário), visto que res perit domino = a coisa perece para o dono. Afinal, há a transferência de titularidade da coisa.


Neste contrato pode ter como partes:


  • Duas ou mais pessoas físicas;

  • Duas ou mais pessoas jurídicas;


No contrato deve conter:


Os requisitos de validade dos Contratos (do negócio jurídico), são conforme expresso abaixo no art. 104:



Art. 104. A validade do negócio jurídico requer:
I - agente capaz;
II - objeto lícito, possível, determinado ou determinável;
III - forma prescrita ou não defesa em lei.

As partes que devem constar no contrato são o Mutuante e o Mutuário;


Deve constar no Contrato:

  • O bem fungível objeto do contrato;

  • Prazo;

  • Taxa de juros;

  • Multa em caso de atraso (cuidado com porcentagens consideradas abusivas);

  • Assinatura de 2 testemunhas (facultativo, eu aconselho que sempre tenha).


Mas afinal, qual a diferença entre Contrato de Mútuo e Contrato de Comodato?

Comodato é o que chamamos simplesmente de “empréstimo” no dia a dia, porém não o chamamos de empréstimo no direito porque o Mútuo também é um tipo de empréstimo.


No Contrato de Mútuo se fala em coisa fungível (substituível) e no Contrato de Comodato em coisa infungível ou não fungível (insubstituível).


Se você empresta o carro X, das placas Y, cor Z, Chassis Z, de valor XX, da marca YY e modelo e fabricação ZZ, então você quer a devolução da mesma coisa no Contrato, por isso chamamos de infungível, insubstituível.


Cuidado com irregularidades no Contrato, vez que podem tornar o Contrato nulo.



Te indico ler o artigo neste site que fala sobre o “Contrato de Comodato (Contrato de Empréstimo)” para que você entenda e não mais confunda. É só ir abaixo desta página e clicar no link. Espero ter te ajudado!!


Se restou alguma dúvida ou se você quiser conversar mais comigo sobre este assunto ou qualquer outro, pode entrar em contato através do: e-mail adv.ericandemoraes@gmail.com ou instagram https://www.instagram.com/ericadeemoraes/?hl=pt-br ou @ericadeemoraes

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Código Civil na íntegra:

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/L10406compilada.htm

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