CONTRATO DE MÚTUO (CONTRATO DE EMPRÉSTIMO)
- Dra. Erica N de Moraes
- 17 de mai. de 2021
- 2 min de leitura
Atualizado: 20 de mai. de 2021
Neste artigo eu descomplico o significado e o uso deste Contrato.
Boa Leitura!!

O Contrato de Mútuo está previsto no artigo 586 do Código Civil em que seu conceito consiste no “empréstimo de coisas fungíveis. O mutuário é obrigado a restituir ao mutuante o que dele recebeu em coisa do mesmo gênero, qualidade e quantidade.”.
O melhor exemplo de Contrato de Mútuo é quando há empréstimo de banco, em que não voltarão as mesmas cédulas, o que importará é o gênero (dinheiro), a quantidade (valor) e a qualidade (real) que voltarão, que devem ser as mesmas, pois são consumíveis.
Portanto os requisitos para este contrato são ser:
fungível (gênero, quantidade e qualidade);
temporário;
gratuito ou feneratício (quando se remunera).
Quando é recebida a coisa, feita o que chamamos no direito de “tradição”, aí os riscos ficam por conta de quem recebeu (do mutuário), visto que res perit domino = a coisa perece para o dono. Afinal, há a transferência de titularidade da coisa.
Neste contrato pode ter como partes:
Duas ou mais pessoas físicas;
Duas ou mais pessoas jurídicas;
No contrato deve conter:
Os requisitos de validade dos Contratos (do negócio jurídico), são conforme expresso abaixo no art. 104:
Art. 104. A validade do negócio jurídico requer:
I - agente capaz;
II - objeto lícito, possível, determinado ou determinável;
III - forma prescrita ou não defesa em lei.
As partes que devem constar no contrato são o Mutuante e o Mutuário;
Deve constar no Contrato:
O bem fungível objeto do contrato;
Prazo;
Taxa de juros;
Multa em caso de atraso (cuidado com porcentagens consideradas abusivas);
Assinatura de 2 testemunhas (facultativo, eu aconselho que sempre tenha).
Mas afinal, qual a diferença entre Contrato de Mútuo e Contrato de Comodato?
Comodato é o que chamamos simplesmente de “empréstimo” no dia a dia, porém não o chamamos de empréstimo no direito porque o Mútuo também é um tipo de empréstimo.
No Contrato de Mútuo se fala em coisa fungível (substituível) e no Contrato de Comodato em coisa infungível ou não fungível (insubstituível).
Se você empresta o carro X, das placas Y, cor Z, Chassis Z, de valor XX, da marca YY e modelo e fabricação ZZ, então você quer a devolução da mesma coisa no Contrato, por isso chamamos de infungível, insubstituível.
Cuidado com irregularidades no Contrato, vez que podem tornar o Contrato nulo.
Te indico ler o artigo neste site que fala sobre o “Contrato de Comodato (Contrato de Empréstimo)” para que você entenda e não mais confunda. É só ir abaixo desta página e clicar no link. Espero ter te ajudado!!
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Código Civil na íntegra:
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/L10406compilada.htm
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