03 CLÁUSULAS ESPECIAIS EM CONTRATOS
- Dra. Erica N de Moraes
- 26 de jul. de 2021
- 4 min de leitura
No conteúdo de hoje responderei as seguintes perguntas: “Quais são as cláusulas especiais em um contrato de compra e venda?”, “o que devo me atentar ao elaborar um contrato de compra e venda?”, “quais são as disposições especiais em um contrato de compra e venda?” e “o que eu não posso esquecer em um contrato de compra e venda?”.
No caso de você querer saber “o que é cláusula especial?” e “quais são elas?”, você pode clicar aqui e depois voltar a esta página, ou continuar a leitura para ver, de forma minuciosa, 03 delas, as que considero mais importantes!!

As cláusulas especiais à compra e venda são:
01. DA RETROVENDA
A Retrovenda está tipificada nos artigos 505 a 508 do Código Civil.
É quando o vendedor de coisa imóvel pode reservar-se o direito de recobrá-la, restituindo o preço recebido e reembolsando as despesas do comprador. Ou seja, pode reaver o bem vendido (art. 505 do CC).
No caso do comprador se recusar a receber as quantias de seu direito, o vendedor, para exercer o direito de resgate, as depositará judicialmente no valor integral (art. 506, caput e parágrafo único, do CC).
Isto de depositar valor em juízo SEMPRE DEVE acontecer quando a parte que deveria receber se recusa.
Por isso é de suma importância sempre ter um advogado ao seu lado para te orientar, elaborar e redigir o contrato e, se possível, participar das negociações.
Cuidado com esta cláusula, pois é transmissível a herdeiros e legatários (art. 507 do CC).
02. DA VENDA A CONTENTO E DA SUJEITA A PROVA
Esta cláusula está prevista nos artigos 509 à 512 do Código Civil.
Consiste na “venda feita a contento do comprador entende-se realizada sob condição suspensiva, ainda que a coisa lhe tenha sido entregue; e não se reputará perfeita, enquanto o adquirente não manifestar seu agrado”, art. 509 do CC.
Significa que o comprador precisará demonstrar satisfação, “contento”, para o negócio se tornar feito.
Da mesma forma, “a venda sujeita a prova presume-se feita sob condição suspensiva de que a coisa tenha as qualidades asseguradas pelo vendedor e seja idônea para o fim a que se destina.”, art. 510 do CC.
Nos dois casos, as obrigações do comprador, quem recebeu a coisa comprada, são as de mero comodatário, enquanto não manifestar o aceite (art. 511 do CC).
Esta cláusula necessita de muita atenção, não é uma cláusula muito utilizada, mas importante para os negócios, já que após ser-lhe entregue o bem, você pode devolvê-la depois se não cumpriu o prometido ou não tiver sido de seu agrado.
Neste caso, indico que você estipule um PRAZO para após ser considerado como aceito, pois se não houver prazo estipulado para a declaração do comprador, o vendedor terá direito de intimá-lo, judicial ou extrajudicialmente, para que o faça em prazo improrrogável (art. 512 do CC), o que torna o contrato mais oneroso e burocrático.
03. DA PREEMPÇÃO OU PREFERÊNCIA
A preempção ou preferencia pode ser encontrada nos artigos 513 a 520 do Código Civil, e seu conceito está previsto no art. 513, conforme abaixo exposto:
“Art. 513. A preempção, ou preferência, impõe ao comprador a obrigação de oferecer ao vendedor a coisa que aquele vai vender, ou dar em pagamento, para que este use de seu direito de prelação na compra, tanto por tanto”, destaquei.
O prazo para exercer este direito não poderá exceder a 180 dias, se a coisa for móvel, ou a 2 anos, se imóvel (parágrafo único do art. 513 do CC).
Das cláusulas, esta é a mais comum de se ver, principalmente em “Contratos de Locação”, entretanto, cuidado com as regras da Lei de Locações.
Uma observação IMPORTANTE é que quando a lei determina o prazo em dias, jamais deve confundir o prazo com meses, 180 dias não são 6 meses!!
Neste caso, é preciso fazer a contagem em dias, até se obter os 180 dias, caso seja o prazo que você queira estipular.
Segunda observação importante é que a lei usa a palavra “PODERÁ”, ou seja, é facultativo utilizar os 180 dias, desde que não os exceda.
Continuando... “O vendedor pode também exercer o seu direito de prelação, intimando o comprador, quando lhe constar que este vai vender a coisa.”, art. 514.
“A pessoa que exerce o direito de preferência está, sob pena de a perder, obrigado a pagar, em condições iguais, o preço encontrado, ou o ajustado”, art. 515, ou seja, tem o direito de preferência, porém não tem terá benefícios sobre isso. Caso não tenha o dinheiro nas condições que o Vendedor quiser, então simplesmente não fará o uso deste direito.
Neste caso também indico que seja colocado um prazo para o direito de preempção ou preferência, pois inexistindo prazo estipulado, o direito caducará, se for a coisa móvel, em 3 dias, se for a coisa imóvel em 60 dias subsequentes à data em que o comprador tiver notificado o vendedor (art. 516 do CC).
O direito de preempção ou preferência somente poderá condizer sobre o bem em sua integralidade, mesmo se houver mais de 1 interessado (art. 517 do CC).
O comprador responderá sobre perdas e danos se alienar a coisa sem ter dado ciência do preço e das vantagens que por ela lhe oferecem, respondendo solidariamente o adquirente, se tiver agido de má-fé (art. 518 do CC).
Responder de forma solidária significa que a pessoa do adquirente responderá conjuntamente no mesmo tanto com o vendedor, ambos serão responsáveis pela totalidade da obrigação.
Cuidado, não será 50% de problema de cada pessoa, mas sim 100% dos dois.
Este direito não se pode ceder, nem tampouco passar aos herdeiros.
Enfim, espero que este texto tenha sido esclarecedor, porém, se restou alguma dúvida ou se você quiser conversar mais comigo sobre estes assuntos ou qualquer outro, para saber o que é cabível no seu caso, ou se você precisa ter alguma dessas cláusulas especiais que a Lei trás, então você pode entrar em contato através do:
E-MAIL: adv.ericandemoraes@gmail.com;
ou me mande uma mensagem no campo de preenchimento abaixo desta página (é só ir até o fim da página).
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